ARTIGO PRIMEIRO
A sociedade adopta a firma de Sonae Capital, SGPS, S.A..
ARTIGO SEGUNDO
Um – A sede social é no Lugar de Espido, Via Norte, freguesia e concelho da Maia, podendo ser transferida, nos termos da lei, por deliberação do Conselho de Administração.
Dois - O Conselho de Administração poderá criar, dentro ou fora do país delegações, ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.
ARTIGO TERCEIRO
A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
ARTIGO QUARTO
A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedade, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade ilimitada.
ARTIGO QUINTO
A sociedade pode ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
ARTIGO SEXTO
Um – O capital social é de duzentos e cinquenta milhões de euros, está integralmente subscrito e realizado e é dividido em duzentas e cinquenta milhões de acções, ordinárias, cada uma com o valor nominal de um euro.
Dois – O capital poderá ser elevado por novas entradas em numerário até mil milhões de euros, por uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, que fixará, nos termos legais, as condições de subscrição e as categorias de acções a emitir, de entre as já existentes.
ARTIGO SÉTIMO
Um – As acções são obrigatoriamente nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais.
Dois – A representação dos valores titulados, se existentes, será efectuada nos termos da lei.
Três – Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que poderão ser remíveis, pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, se a Assembleia Geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remição.
Quatro – No caso de incumprimento da obrigação de remição, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular, em montante a determinar na deliberação de emissão.
Cinco – A sociedade poderá emitir warrants autónomos, nos termos previstos na lei e nas condições estabelecidas por deliberação dos accionistas ou do Conselho de Administração, aplicando-se-lhes com as necessárias adaptações o disposto nos números um e dois do presente artigo.
ARTIGO OITAVO
Um – A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação dos accionistas ou do Conselho de Administração.
Dois – Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções de categorias especiais.
Três – Na hipótese de ser deliberada pelo Conselho de Administração a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações referidos no número anterior, deverão ser já existentes as categorias especiais de acções aí mencionadas.
Quatro – Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações, os números um e dois do artigo anterior.
ARTIGO NONO
Um – O Conselho de Administração é constituído por um número par ou ímpar de membros, no mínimo de sete e no máximo de onze, eleitos pela Assembleia Geral, tendo o Presidente voto de qualidade.
Dois – O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, o Presidente, bem como, se o entender um ou mais administradores delegados ou uma Comissão Executiva a quem delegará os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.
Três – Competirá ao Conselho de Administração regular o funcionamento da Comissão Executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos.
ARTIGO DÉCIMO
Um – A eleição de um administrador será efectuada isoladamente, nos termos da lei, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas, contanto que nenhum desses grupos possua acções representativas de mais de vinte por cento e de menos de dez por cento do capital social.
Dois – O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma lista.
Três – Cada lista deve conter, pelo menos, a identificação de duas pessoas elegíveis para cada cargo a preencher.
Quatro – Se forem apresentadas listas por mais de um grupo, a votação incide sobre o conjunto destas listas.
Cinco – O disposto nos números anteriores só será aplicável se a sociedade for considerada de subscrição pública, concessionária do Estado ou de entidade a ele equiparada.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão dos negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes, incluindo, nomeadamente, os seguintes:
a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens. Para o efeito, o Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes num só mandatário;
b) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
c) Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo acções, quotas ou obrigações;
d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades nos termos do artigo quinto do contrato social;
e) Deliberar a emissão de obrigações e a contracção de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro;
f) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
g) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Um – Todos os documentos que obriguem a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários terão validade quando assinados por:
a) Dois administradores;
b) Um administrador e um mandatário da sociedade no exercício do respectivo mandato;
c) Um administrador, para constituir mandatário judicial da sociedade, ou se para intervir no acto ou actos tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração;
d) Dois mandatários, nos termos do respectivo mandato;
e) Um mandatário, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado pelo Conselho de Administração ou por qualquer administrador com poderes para o designar.
Dois – Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Um – O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e, além disso, todas as vezes que o presidente ou dois dos membros o convoquem, devendo as deliberações que forem tomadas constar das respectivas actas.
Dois – O Conselho de Administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada.
Três – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Quatro – Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador mediante carta dirigida ao Presidente, que, explicitando o dia e hora da reunião a que se destina, seja mencionada na acta e arquivada.
Cinco – As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos nos termos previstos na lei.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Um – Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer administrador, o Conselho de Administração providenciará a sua substituição.
Dois – Considerar-se-á que um administrador incorre em falta definitiva quando o mesmo faltar a duas reuniões seguidas ou interpoladas, sem apresentar justificação que seja aceite pelo Conselho de Administração.
Três – Se se tratar de falta definitiva do administrador eleito ao abrigo das regras especiais consignadas no artigo décimo, proceder-se-á a eleição.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Os membros do Conselho de Administração caucionarão o exercício do seu cargo conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger ou, na falta de deliberação, pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal e por um Revisor Oficial de Contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
O Conselho Fiscal é constituído por um número par ou ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de cinco, a fixar pela Assembleia Geral, devendo existir um ou dois suplentes, consoante a sua composição for de, respectivamente, três ou mais membros.
ARTIGO DÉCIMO NONO
As atribuições do Conselho Fiscal e do Revisor Oficial de Contas são as que são especificadas na lei.
ARTIGO VIGÉSIMO
Os membros do Conselho Fiscal caucionarão o exercício do seu cargo conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger ou, na falta de deliberação, pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Um – A participação na Assembleia Geral obedece aos termos prescritos na lei.
Dois – A presença nas Assembleias Gerais de accionistas titulares de acções preferenciais sem voto e a sua participação na discussão dos assuntos da ordem do dia depende de autorização da Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO segundo
Um – A cada acção corresponde um voto.
Dois – Excepto se a lei exigir diversamente, as deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
ARTIGO VIGÉSIMO terceiro
Um – Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral nos termos estabelecidos na lei e nos constantes do respectivo aviso convocatório.
Dois – Enquanto a sociedade for considerada “sociedade com capital aberto ao investimento do público”, os accionistas poderão votar por correspondência.
Três – Só serão considerados os votos por correspondência, recebidos na sede da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos três dias de antecedência em relação à data da Assembleia, sem prejuízo da obrigatoriedade da prova da qualidade de accionista, com referência à data de registo. O voto por correspondência poderá ser efectuado por via electrónica, nos mesmos termos, se esse meio
for colocado à disposição dos accionistas e constar do aviso convocatório da respectiva Assembleia Geral.
Quatro – A declaração de voto deverá ser assinada pelo titular das acções ou pelo seu representante legal, devendo o accionista, se pessoa singular, acompanhar a declaração de cópia autenticada do seu documento de identificação, se pessoa colectiva, reconhecer a assinatura com menção da qualidade e poderes para o acto.
Cinco – Só serão consideradas válidas as declarações de voto de onde conste de forma expressa e inequívoca:
a) a indicação do ponto ou pontos da ordem de trabalhos a que respeita;
b) a proposta concreta a que se destina, com indicação do ou dos proponentes;
c) a indicação precisa e incondicional do sentido de voto para cada proposta.
Seis – Considera-se revogado o voto por correspondência emitido, no caso da presença na Assembleia Geral do accionista ou seu representante.
Sete – Entender-se-á que o accionista que vote por correspondência se abstém na votação das propostas que não sejam objecto de voto por correspondência e que tenham sido apresentadas anteriormente à data em que esse mesmo voto tenha sido emitido.
Oito – Os votos exercidos por correspondência valem como votos negativos relativamente a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
Nove – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou ao seu substituto, verificar da conformidade das declarações de voto por correspondência, valendo como não emitidos os votos correspondentes às declarações não aceites.
Dez – Compete à sociedade assegurar a confidencialidade dos votos exercidos por correspondência até ao momento da votação
ARTIGO VIGÉSIMO quarto
A Assembleia Geral poderá ser efectuada por meios telemáticos, desde que se encontrem assegurados os respectivos meios, a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações.
ARTIGO VIGÉSIMO quinto
A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira reunião desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções que titulem mais de cinquenta por cento do capital social.
ARTIGO VIGÉSIMO sexto
A mesa da Assembleia Geral será constituída, no mínimo, por um Presidente e um Secretário.
ARTIGO VIGÉSIMO sétimo
A Assembleia Geral reunirá:
a) Em sessão ordinária, no prazo fixado na lei para a reunião da Assembleia Geral anual;
b) Em sessão extraordinária, sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o solicitem ou a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, o mínimo de capital social imposto por lei para este efeito.
ARTIGO VIGÉSIMO oitavo
Um – A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela Assembleia Geral.
Dois – A Assembleia Geral poderá eleger uma comissão de vencimentos, para o cumprimento do disposto no número anterior.
ARTIGO VIGÉSIMO nono
O mandato dos membros dos órgãos sociais durará três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
ARTIGO trigésimo
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO trigésimo primeiro
Um – Aos resultados líquidos evidenciados pelos documentos de prestação de contas anuais serão deduzidas as importâncias necessárias à formação ou reconstituição da reserva legal, tendo o remanescente a aplicação que a Assembleia Geral, por maioria simples, destinar, podendo esta deliberar distribui-los, total ou parcialmente, ou afectálos a reservas.
Dois – Uma percentagem não superior a 5% dos resultados líquidos do exercício poderá ser destinada a remuneração dos administradores e gratificação dos trabalhadores da sociedade, nos termos deliberados em Assembleia Geral.
ARTIGO trigésimo segundo
O Conselho de Administração, obtido o consentimento do Conselho Fiscal, poderá resolver fazer adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.
ARTIGO trigésimo terceiro
Um – A Assembleia Geral poderá deliberar que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente, recebendo os accionistas o valor nominal de cada acção ou parte dele.
Dois – A Assembleia Geral poderá determinar que, em caso de reembolso parcial, se proceda a sorteio.
ARTIGO trigésimo quarto
Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital, estas quinhoarão nos lucros a distribuir, conforme for determinado na deliberação de aumento ou, na falta de tal disposição, proporcionalmente ao período que mediar entre o último dia do período de subscrição das acções e o encerramento do exercício social.
ARTIGO trigésimo quinto
Em caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, a emissão das novas acções respeitará a proporção de entre as várias categorias existentes sendo, pois, atribuídas ao accionista acções da espécie por ele detida.
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