A Sonae Capital SGPS SA implementou um procedimento afecto à comunicação de irregularidades que tem como objectivo a resposta dos órgãos competentes da Sociedade às irregularidades que lhes venham a ser relatadas.
A consagração de procedimentos para a recepção e tratamento de comunicações de irregularidades permite à Sonae Capital (e em especial ao órgão social que tem a competência de apreciar as irregularidades comunicadas) o tratamento atento e eficiente das informações recebidas.
a. Constituem irregularidades, para efeitos da Política da Sociedade e Procedimentos para Comunicação de Irregularidades, os factos que violem ou prejudiquem gravemente:
(i) o cumprimento de princípios legais, regulamentares e deontológicos pelos membros dos órgãos sociais e colaboradores da Sonae Capital ou de sociedades por esta dominadas, no exercício dos seus cargos profissionais;
(ii) o património da Sonae Capital e das sociedades por esta dominadas, bem como o património dos clientes, accionistas, fornecedores e parceiros comerciais da Sonae Capital ou de qualquer sociedade por esta dominada;
(iii) as boas práticas de gestão e a imagem ou reputação da Sonae Capital ou de qualquer sociedade por esta dominada.
b. Não serão consideradas irregularidades, para os efeitos aqui previstos, as reclamações apresentadas quanto à qualidade dos serviços ou produtos prestados pela Sonae Capital ou por qualquer sociedade por ela dominada, nem qualquer factualidade que extravase o disposto em a. supra.
a. Qualquer comunicação de factos susceptíveis de enquadrar uma irregularidade nos termos do número 1 anterior, deverá ser efectuada por escrito, através de e-mail ou carta dirigidos, em ambos os casos, ao Presidente do Conselho Fiscal, para os seguintes endereços:
(i) Endereço E-mail: Comunicacao_de_Irregularidades@sonaecapital.pt
(ii) Endereço Postal: Lugar do Espido, Via Norte
Apartado 3053
4471-907 Maia
Portugal
b. A comunicação de irregularidades deverá conter uma descrição dos factos que a suportam, deverá ser rotulada como confidencial e sempre que possível incluída em formato, material ou digital, que garanta a respectiva inviolabilidade até à sua recepção pelo respectivo destinatário.
c. O autor da comunicação de irregularidades deverá ser expressa e claramente identificado, devendo mencionar expressamente na sua comunicação se pretender manter confidencialidade sobre a sua identidade, sendo que todas as comunicações de irregularidades com emissário não claramente identificado poderão ser facultativamente (mas não obrigatoriamente) consideradas para os efeitos aqui previstos.
a. Sempre que o denunciante tenha requerido a confidencialidade da sua identidade, esta manter-se-á unicamente do conhecimento dos membros que constituem o Conselho Fiscal.
b. A confidencialidade da identidade do denunciante não impedirá que este seja contactado pelos membros do Conselho Fiscal para que melhor se apurem informações que possam ser consideradas relevantes
a. O Conselho Fiscal da Sonae Capital SGPS SA averiguará todos os factos susceptíveis de serem enquadrados no presente documento, que digam respeito a irregularidades, tendo para o efeito acesso a todos os instrumentos considerados relevantes e que possam ser proporcionados para o efeito pela Sonae Capital.
b. Como garantia de rigor e imparcialidade na averiguação referida no parágrafo anterior, será automaticamente excluída do processo de averiguação toda e qualquer pessoa que, ainda que indirectamente, possa ter um conflito de interesses com o desfecho do processo de averiguação ou com a matéria sujeita a averiguação.
a. O Conselho Fiscal deve garantir, na apreciação das irregularidades que lhe são comunicadas nos termos deste documento, um tratamento célere e apto a garantir o efeito útil da eventual medida correctiva aplicável.
b. O Conselho Fiscal deverá informar o denunciante quanto ao desfecho do processo de averiguação e quanto às medidas (se algumas) que tenham sido aplicadas em consequência do processo de averiguação da irregularidade comunicada.
c. O cumprimento da obrigação do Conselho Fiscal prevista na alínea anterior não será exigível quanto a denúncias anónimas que o Conselho Fiscal tenha decidido apreciar.
a. Após terminado o processo de averiguação, na sua sequência e sempre que tal seja recomendável ou necessário, o Conselho Fiscal proporá aos órgãos sociais da Sonae Capital SGPS SA ou aos órgãos sociais de qualquer outra sociedade por esta dominada, ou a qualquer outra estrutura organizativa daquelas sociedades, a adopção das medidas que entenda necessárias para suprir a irregularidade comunicada e comprovada pelo processo de averiguação.
b. O Conselho Fiscal, com periodicidade trimestral, comunica ao Conselho de Administração da Sonae Capital SGPS SA a lista identificativa das irregularidades que lhe foram comunicadas, bem como a indicação das medidas correctivas que, eventualmente, tenham sido aplicadas.
a. A Sonae Capital SGPS SA assume o compromisso perante qualquer denunciante de não permitir, por via de tal denúncia, a demissão, a suspensão, o assédio ou a suspensão ou a retenção de pagamentos que lhe sejam devidos.
b. A exclusão referida no parágrafo anterior não será aplicável à eventual participação do denunciante no cometimento de qualquer irregularidade objecto de denúncia ou a comprovação da má-fé do denunciante na emissão de uma denúncia que conhecia não ter fundamento.
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